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1 ago 2022

Nº 02/2022 – Resolução aprova metodologias de aferição das condicionalidades da complementação-VAAR

Nota Técnica nº02/2022
Direttrix Gestão Educacional
Agosto/2022

RESOLUÇÃO APROVA METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO DAS CONDICIONALIDADES DA COMPLEMENTAÇÃO-VAAR

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, composta por representantes da Secretaria de Educação Básica (SEB), Secretaria de Modalidades Especializadas (Semesp) e Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do MEC, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Fundo Nacional do Desenvolvimento Educacional (FNDE), Consed e Undime, publicou no Diário Oficial da União do dia 28 de julho de 2022, a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, delimitando as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão vigentes para distribuição da complementação-VAAR (valor anual por aluno) às redes públicas de educação no ano de 2023.

Conforme a Resolução aprovada, para o exercício de 2023, devem ser comprovadas as seguintes condicionalidades constantes dos incisos I, III, IV e V do § 1° do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb) para o recebimento da complementação-VAAR:

1) provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho: municípios devem indicar no sistema do Ministério da Educação, entre 01° de agosto a 15 de setembro de 2022, a Lei/Decreto/Portaria/Resolução e os artigos que tratam do processo de seleção do gestor escolar, por mérito e desempenho, ou consulta pública precedida de critérios técnicos de mérito e desempenho. O dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente), também deve inserir declaração atestando que o município atende a condicionalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas.

2) participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, condicionalidade suspensa, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 14.113/2020.

3) redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades: ficam habilitados para essa condicionalidade, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência para a aplicação dos referidos exames nos exercícios a serem utilizados em aferição da condicionalidade prevista neste artigo. Estudos técnicos complementares sobre essa condicionalidade devem ser entregues pelo Inep à Comissão até dia 30 de agosto de 2022.

4) regime de colaboração entre estado e municípios formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 – (ICMS Educação): esta condicionalidade é exigível apenas aos Estados, que devem inserir a documentação no site do Ministério da Educação entre os dias 1º de agosto a 15 de setembro de 2022. Lei estadual deverá ser sancionada até 26 de agosto de 2022, tratando da redistribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais do ICMS cota-parte municipal com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

5) referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. Para evidenciar esta condicionalidade, os municípios devem apresentar, entre os dias 1º de agosto a 15 de setembro de 2022:

a) Referencial Curricular alinhado à BNCC;

b) Parecer de Homologação emitido pelo Conselho de Educação ou, no caso de adesão do município ao currículo estadual, outro documento oficial válido; e

c) Declaração do dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente), atestando o atendimento da condicionalidade e a veracidade das informações prestadas.

Importante destacar que as informações relacionadas às condicionalidades descritas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei 14.113/2020 devem ser apresentadas pelos municípios, de 01 de agosto a 15 de setembro de 2022, no Módulo do PAR 4, no Sistema Integrado de Monitoramento de Controle do Ministério da Educação (SIMEC).

A DIRETTRIX possui equipe técnica para o auxílio dos municípios na elaboração das declarações e envio dos documentos e informações para solicitar o recebimento da complementação-VAAR.

Equipe DIRETTRIX