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Nº 04/2019 - OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE FOLGA TRE PARA SERVIDOR INGRESSANTE NO QUADRO APÓS ÀS ELEIÇÕES

Nº 04/2019 – Obrigatoriedade de Concessão de Folga TRE para servidor ingressante no quadro após as Eleições

Nota Técnica nº 04/2019
Direttrix Gestão Educacional

OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE FOLGA TRE PARA SERVIDOR INGRESSANTE NO QUADRO APÓS ÀS ELEIÇÕES

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe no art. 98 que:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Assim, o mesário tem direito a 2 (dois) dias de folga em seu trabalho para cada dia trabalhado nas eleições e 2 (dois) dias de folga para cada dia de treinamento.

Contudo, caso tenha atuado nas últimas eleições como mesário e tenha iniciado seu vínculo com o município neste ano de 2019, ou após sua convocação para as eleições, o servidor não terá direito de usufruir os dias de folga previstos em lei.

Isto porque, o direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação, nos termos do que estabelece o art. 2º da Resolução TSE 22.747/2008, que regulamenta o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 supracitado, in verbis:

“Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo. Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.”

Assim, não tem direito a dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, o servidor que ingressou nos quadros do município posteriormente à sua convocação como mesário nas eleições, pois a folga era oponível à parte com a qual mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limitou-se à vigência daquele vínculo.

Equipe DIRETTRIX