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nº 05/2016 MARCO DA MENOR INFÂNCIA – LEI 13.257 DE 08 DE MARÇO DE 2016

nº 05/2016 Marco da menor infância – LEI 13.257 de 08 de março de 2016

Nota Técnica nº 05/2016
Direttrix Educacional

MARCO DA MENOR INFÂNCIA – LEI 13.257 DE 08 DE MARÇO DE 2016

      A Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco da Primeira Infância) estabeleceu uma série de princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas na fase compreendida como primeira infância, que abrange as crianças de zero a seis anos de idade ou até 72 meses.

Art. 2o, LF 13.257/2016. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

      Com relação a educação, são determinadas diretrizes para sua expansão, ao dispor que deve ser feita de forma a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura já determinados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reforçando a necessidade de materiais pedagógicos que estejam adequados a proposta pedagógica.

No caso da educação infantil das crianças de zero a três anos de idade, a expansão tem de seguir as metas do Plano Nacional de Educação, atendendo critérios definidos no território nacional, e em articulação com os planos locais e as políticas sociais implementadas pelos demais segmentos da área pública.

     Um ponto interessante foi a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no tocante a diretrizes da política de atendimento à primeira infância, determinando que a especialização e formação continuada dos profissionais que atuam na primeira infância passe a contemplar conhecimentos sobre os direitos da criança e o desenvolvimento infantil, bem como a apresentação desse conteúdo nos currículos de formação profissional inicial, e a realização e divulgação de pesquisas acerca do desenvolvimento infantil e a prevenção da violência.

Art. 30, LF 13.257/2016. O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X: “Art. 88. ……………………………………………………………. ………………………………………………………………………………..
VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR)

     Ocorreu ainda uma alteração na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 473, incluindo duas novas hipóteses em que é possível realizar a falta abonada (ausência amparada por lei, sem prejuízo da remuneração), sendo que 02 dias para que o pai possa acompanhar consultas e exames complementares no período de gravidez de sua esposa ou companheira, e um dia por ano para qualquer dos pais acompanhar o filho de até 06 anos em consulta médica.

Art. 37, LF 13.257/2016.  O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI: “Art. 473.  ………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………… X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

            Porém o ponto mais controverso do Marco da Primeira Infância, diz respeito a prorrogação das licenças paternidade e maternidade, através da alteração na Lei 11.770/2008:

 

Art. 38, LF 13.257/2016. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1o A prorrogação de que trata este artigo: I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR) “Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR) “Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR) “Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. (grifo nosso)

           Ao analisar a referida alteração, nota-se que a extensão nos prazos da licença maternidade e da licença-paternidade só se aplicará às empresas do setor privado que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, sendo esta opcional.

No caso da Administração Pública essa adesão não é cabível, sendo de entendimento dos Tribunais Pátrios, que caso a Administração Pública queira estender os prazos da licença-maternidade e licença-paternidade, poderia criar um programa similar ao Empresa Cidadã.

 Desta forma, na ausência de tais programas similares, os funcionários da Administração Pública não têm direito a essa extensão no prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade.