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6 jun 2019

Nº 08/2019 – Possibilidade de uso de bem público pelo particular

Nota Técnica nº 08/2019
Direttrix Gestão Educacional

Possibilidade de uso de bem público pelo particular

Constantemente as Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes recebem pedido para utilização do espaço público para diversas finalidades particulares, mesmo fora do horário de expediente das escolas públicas municipais.

O Tribunal de Contas da União exibiu com clareza no Acórdão TCU nº 2.289/2005 – Plenário1 , que a utilização, por terceiros, de bem público de uso especial, deve ser dirigida pelo direito público. Para esse tipo de utilização, os institutos possíveis de serem aplicados, são, a autorização, a permissão e a concessão de uso.

Dos reconhecimentos dos contornos legais e doutrinários delineados pelo Tribunal de Contas, é possível inferir que o instituto que se aplica à situação é a autorização de uso.

Isso dado que, a autorização é ato unilateral, discricionário, precário, podendo ser revogado sempre que o uso se tornar contrário ao interesse público. Além disso, a utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas, no interesse privado de quem o requer, sendo essa uma característica que a distingue da permissão e da concessão de uso.

Nesse sentido, seria possível, em princípio, deferir pleitos para realização de cursos e eventos de cunho religioso nas escolas públicas municipais ou qualquer outra destinação de uso particular, desde que por prazo curto, certo e determinado.

A propósito, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os bens públicos das três modalidades previstas no art. 99 do Código Civil de uso comum, de uso especial e dominical podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares” (Direito Administrativo, 17ª edição, p. 582).

E continua a renomada autora: “O uso de bem público por particular nem sempre tem por objeto o mesmo fim a que ele se destina, embora deva ser sempre com ele compatível. Daí resulta a distinção, aceita por alguns autores, entre uso normal e anormal. Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação” (pág. 583).

Em geral, a Lei Orgânica dos Municípios admite a autorização de uso de bens municipais por terceiros, devendo, ainda, a legislação municipal, estabelecer as condições que o requerente deve atender para tanto.

No entanto, o deferimento de eventual pleito, não obriga a Administração a anuir com todos as solicitações desse gênero, visto que a autorização tem como característica a discricionariedade, ou seja, cabe à Administração, segundo as considerações de oportunidade ou conveniência, negar ou consentir na utilização do espaço.

Importa consignar que as atividades fins/administrativas do órgão devem ser priorizadas na utilização do espaço público, sendo mais eficaz que a reserva para utilização do espaço em outras atividades fosse realizada periodicamente.

Contudo, levando em consideração que a disponibilização das escolas públicas municipais fica a critério da Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente, podendo indeferir pedidos de acordo com a conveniência e o interesse público, de salientar nesse contexto, que a autorização de uso do bem público não pode implicar em qualquer custo à Administração, o que se dá na maioria dos casos, pois os pedidos de utilização são para horários em que não há expediente no estabelecimento de ensino.

Pelo que, os gastos com a utilização, por exemplo, de energia elétrica, água, ou mesmo a alocação de servidor à disposição para abrir e fechar a escola, não se justificam na espécie, caracterizando evidente desvio de finalidade e função para atender esses requerimentos.

Nestes termos, torna-se inviável que cursos, reuniões, encontros religiosos ou qualquer outro evento particular, sejam realizadas nas unidades escolares, ainda mais se a autorização de uso se der por período fora do expediente normal da unidade escolar.

Também, qualquer despesa decorrente do evento não pode ser custeada pela pasta da Educação, tendo em vista tratar-se de despesa de natureza tipicamente privada, não integrante do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, ainda que beneficiem os alunos da rede, nos termos do artigo 71 e seus respectivos incisos da Lei nº 9.394/96 – LDB2 .

Assim, havendo desvio de finalidade na utilização do bem público pelo particular, o requerimento não merece ser acolhido, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor público.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados e capacitados para auxiliar os municípios e as Secretarias Municipais de Educação ou órgão equivalente na avaliação de eventuais requerimentos de uso de bem público pelo particular.

Equipe DIRETTRIX
1 Disponível aqui.
2 Artigo 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I-pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV-programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V-obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.