16981280390

Acesse o Sasepp

Sasepp

Acesso restrito

Whatsapp
15 abr 2020

Nº 08/2020 – Contratos administrativos em tempos de Coronavírus

Nota Técnica nº 08/2020
Direttrix Gestão Educacional
Abril/2020

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

Com a pandemia do Novo Coronavírus e com as medidas de restrição à circulação de pessoas, a maioria dos Contratos Administrativos, à exceção daqueles relacionados aos serviços e atividades considerados essenciais, tornaram-se temporariamente desnecessários e mesmo inviáveis, pois o pessoal da Administração, os usuários dos serviços públicos e os próprios empregados das empresas contratadas devem permanecer em casa.

O problema tem dois vetores fundamentais que apontam para direções opostas, o desafio é encontrar um ponto de equilíbrio. O primeiro vetor diz respeito à função social dos contratos administrativos, que empregam milhares de pessoas, especialmente os de terceirização de serviços contínuos, de modo que ações drásticas, como rescisão dos contratos por motivo de caso fortuito ou força maior, importariam no desemprego de milhares. O segundo vetor é econômico, o Poder Público está perdendo porção relevante dos recursos alocados para custear os seus contratos em geral, o que justificaria a adoção de ações drásticas, para desonerar, ainda que parcialmente, a Administração desses pagamentos.

Uma alternativa seria a suspensão dos contratos administrativos, o que depende apenas da Administração Pública, como lhe autoriza o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.666/1993. Aliás, consoante o inciso XIV do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, a empresa contratada somente tem a faculdade de pleitear a rescisão do contrato diante de suspensão que ultrapassa 120 (cento e vinte) dias. E, se a empresa contratada não se opor, é permitido que a suspensão vá para além deste período, que se estenda pelo tempo que for necessário. Essa solução atende bem ao vetor da economicidade por parte da Administração, porque ela se desonera dos pagamentos durante o período de suspensão.

Outra solução poderia seria remodelar os contratos administrativos. É permitido promover alterações qualitativas e supressões quantitativas nos contratos administrativos e que elas, quando consensuais, não estão sujeitas aos limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, pois os fatos que se sucedem em razão do Novo Coronavírus são excepcionais, imprevistos e impactantes. O contexto atual justifica que os contratos sofram alterações significativas, que sejam remodelados por meio de aditivos contratuais, sempre em vista dos vetores social e econômico.

Qualquer que seja a tomada de decisão da Administração Pública, entendemos ser indispensável editar Decreto regulamentando a forma como tratará esses Contratos Administrativos. O Decreto 59.321, de 1º de abril de 2020, editado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, soluciona adequadamente o tema. Por isso apresentamos o texto anexo para conhecimento. Neste exemplo, destacamos alguns aspectos importantes que a nosso ver devem constar das regulamentações e dos atos futuros das Prefeituras:

– Definição dos contratos: definir quais são os contratos administrativos não eventuais;

– Rescisão dos contratos: estabeleceu-se que a rescisão é a última alternativa a ser implementada;

– Remanejamento dos empregados das empresas: estabeleceu-se que isso deve ser buscado como alternativa para seguir utilizando os trabalhadores quando possível, devendo, neste caso, serem observados os aspectos orçamentários da despesa e à alocação delas nos órgãos em que os serviços forem prestados.

– Aditamento contratual: estabeleceu-se que as alterações devem ser documentadas excepcionalmente por apostilamento (artigo 3º, par. 3º), outrossim, entendemos que a formalização de aditivo contratual é a medida mais adequada.

– Limite do que pagar a empresa contratada: estabeleceu-se limites do que será pago, na esteira de que o objetivo é a preservação de empregos e de renda.

– Condições à contratada: fixou-se condições, com destaque para que a contratada mantenha os empregos.

Também podemos analisar o caminho adotado pelo Governo do Estado de São Paulo, que regulamentou a matéria através do Decreto nº 64.898, de 31 de março de 2020, que segue anexo. Por fim, ressaltamos que as alternativas propostas como solução aos Contratos Administrativos em vigência, se coadunam com a edição da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda. Os dispostos não se aplicam no âmbito dos Municípios, mas as empresas contratadas, por seu intermédio, podem preservar seus empregados por meio do pagamento de benefício emergencial, redução de jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Com efeito, caso seja suspenso determinado Contrato Administrativo, a empresa poderá suspender os contratos de trabalho dos empregados que seguem recebendo o benefício emergencial instituído pela Medida Provisória nº 936. Se a opção for pela redução do Contrato Administrativo temporariamente, a empresa poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salários, e os empregados nessa situação seguem recebendo o benefício emergencial instituído pela Medida Provisória nº 936.

Acreditamos que essas medidas caminham no sentido de atender ao interesse público, de buscar a justiça social e ainda preservar o erário na medida do possível, mas a melhor solução deve ser buscada através diálogo com as empresas.

Alertamos apenas que as medidas sejam implementadas imediatamente, tendo em vista o tempo já decorrido do início da pandemia.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados para auxiliar os Municípios na adoção das medidas que entenderem pertinentes para cada tipo de Contrato Administrativo vigente.

Equipe DIRETTRIX