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16 abr 2020

Nº 09/2020 – Parcerias com o Terceiro Setor em tempos de Coronavírus

Nota Técnica nº 09/2020
Direttrix Gestão Educacional
Abril/2020

PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

Com a pandemia do Novo Coronavírus e com as medidas de restrição à circulação de pessoas, a maioria das parcerias firmados pela Administração Pública com o Terceiro Setor, à exceção daqueles relacionados aos serviços e atividades considerados essenciais, tornaram-se temporariamente desnecessárias e mesmo inviáveis, pois os usuários dos serviços e os próprios empregados das entidades devem permanecer em casa.

Outrossim, os instrumentos celebrados com o Terceiro Setor são, acima de tudo, vínculos colaborativos entre as entidades e a Administração Pública. São compromissos que consolidam interesses públicos e privados convergentes, exigindo esforços conjuntos para que a finalidade pública seja alcançada de forma adequada e eficiente.

Assim, em momentos de crises humanitárias, como vêm ocorrendo com o surto do COVID-19, não pode o Estado abdicar de seu papel de manutenção das atividades operacionalizadas por entidades do Terceiro Setor. É fundamental que os instrumentos sejam readequados para garantir uma transferência constante e suficiente de recursos públicos, evitando a descontinuidade dos serviços no futuro.

Outrossim, levando em consideração que os repasses de recursos pela Administração Pública são destinados ao efetivo custeio das atividades viabilizadas pela parceria, em obediência ao Cronograma e/ou ao Plano de Trabalho estabelecido, e estas atividades, em sua grande maioria, estão paralisadas até que se vislumbre a segurança necessária para sua continuidade, a questão que surge está relacionada à continuidade de transferências de recursos por parte do ente público e à legitimidade das transferências em que por força da circunstância os projetos não estão em andamento.

A primeira medida é avaliar cada circunstância, ou seja, os serviços envolvidos em cada tipo de parceria, para decidir sobre a continuidade ou não dos pagamentos, tendo em vista que os serviços não estão sendo prestados ou sua execução está total ou parcialmente prejudicada por fator alheio a ambas as partes (ente público e entidades parceiras).

Por exemplo, projetos que envolvam parceria com entidades para ministrar aulas para crianças em período de contraturno escolar (esportes, dança, música, informática) geralmente devem ser definidos em quantitativos de número de alunos e número de aulas. Nessa circunstância, reduzindo o quantitativo de aulas, automaticamente deve ocorrer um ajuste no valor da parceria.

Em outro exemplo, parcerias estabelecidas para o atendimento da educação regular ou especial (creches, APAE) em que muitas vezes a entidade contratou profissionais objetivando atender a demanda do ente público, compreende-se que no caso da entidade manter esse profissional, segundo definido na parceria, o ente público pode continuar ofertando os recursos previstos na parceria, ressalvando que, como esses profissionais estão sujeitos à CLT, torna-se possível a adoção de medidas para redução de custos previstas na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda.

Entretanto, será possível optar pela continuidade do pagamento mensal do serviço, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixarem de incorrer garantindo o pagamento das despesas básicas, como aluguel, tarifas de água e energia elétrica, bem como despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixarem de prestar os serviços nesse período, mas que permanecerem à disposição do projeto, além de outras despesas previamente especificadas no Plano de Trabalho.

É necessário ainda, que o Poder Público pense na forma de comprovar alguma contraprestação a ser feita pela entidade ao longo do período de suspensão caso seja mantido o pagamento, seja na concentração de atividades administrativas, preparatórias, de organização, ou na prestação de serviços online, de forma remota, para que atenda ao menos a uma parcela do grupo que seria atendido.

Ocorrendo a viabilidade de formas alternativas de prestação de serviço, sem que comprovadamente ocorram prejuízos para o público alvo dos projetos, entende-se pela viabilidade de modificação do Plano de Trabalho por mútuo acordo, após formalização do termo aditivo. Contudo, entende-se necessário estudo técnico em relação aos impactos em termos de custo que justifiquem a manutenção ou redução de valores para execução do objeto, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 13.019/2014.

Por outro lado, depreende-se que o momento acarretará sequelas do ponto de vista econômico, que certamente prejudicarão o equilíbrio das contas públicas e a capacidade de pagamento, uma vez que a arrecadação será reduzida, colocando em risco a solvência de pagamentos dos órgãos públicos.

Sendo assim, a sugestão vai no sentido de buscar soluções de meio termo para a sobrevivência tanto do ente público como das entidades parceiras que para ele prestam serviços e para o quadro de trabalhadores que dependem de seu trabalho para a subsistência.

Assim, como solução alternativa, pode-se redefinir o Plano de Trabalho para execução em período atípico, não previsto no cronograma atual, de forma que os objetivos sejam mantidos na essência e que as atividades sejam reduzidas ao mínimo, mas compensadas quando do retorno das atividades, reduzindo, consequentemente, os custos para o parceiro público. Ao redefinir o Plano de Trabalho, deve-se levar em consideração o custeio de elementos cuja suspensão de pagamento poderia tornar inviável a continuidade futura do projeto.

A prática administrativa e a jurisprudência dos órgãos de controle admitem a readequação do montante de recursos repassados. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em análise à alteração de custos incorridos durante a execução de contrato de gestão, consignou que “qualquer alteração que provoque desequilíbrio na relação inicialmente estabelecida enseja sua adequação, que pode ser tanto para mais como para menos” (Processo nº 12905/026/06, em acórdão proferido em 01/07/2011).

Logo, é natural que alterações imprevisíveis e extraordinárias justifiquem a adequação dos valores dos recursos públicos transferidos pela Administração Pública as entidades do Terceiro Setor.

A solução para o enfrentamento da situação não é simples e não temos uma receita pronta a ser executada, mas entendemos que a decisão mais acertada será aquela tomada após diálogo e consensualidade da entidade.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados para auxiliar os Municípios na adoção das medidas que entenderem pertinentes para cada tipo de parceria firmada com o Terceiro Setor.

Equipe DIRETTRIX