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Foi sancionada no dia 6 e publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2026 a Lei federal nº 15.326/2026, que promoveu alterações que impactam a organização e a gestão das redes municipais de ensino ao definir o conceito de “professor da educação infantil”, e incluir expressamente essa categoria no rol de profissionais do magistério público da educação básica, reconhecendo a indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar como princípio pedagógico estruturante da educação infantil.
A nova lei introduziu modificações na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica), e na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), estabelecendo que os profissionais que exercem função docente na educação infantil passam a integrar, para todos os efeitos legais, a carreira do magistério público da educação básica, independentemente da nomenclatura do cargo ou emprego, desde que atendidos os requisitos legais de formação e de ingresso.
Por se tratar de norma recentíssima, ainda não há condições objetivas para uma análise exaustiva de todas as suas implicações práticas e financeiras. A presente Nota Técnica tem por finalidade oferecer uma primeira leitura técnica da lei, identificar os principais pontos de atenção e indicar diretrizes iniciais para orientar os órgãos municipais de educação na implementação responsável, segura e sustentável da nova disciplina normativa.
Profissionais abrangidos pelo novo regramento
A alteração legislativa não promove o enquadramento automático de todos os profissionais que atuam na educação infantil. A nova redação dada ao § 2º do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, estabelece condições cumulativas para a caracterização do profissional como professor da educação infantil e, por conseguinte, integrante da carreira do magistério. Torna-se irrelevante a denominação formal do cargo ou emprego ocupado, sendo essencial a análise conjunta da natureza da função efetivamente exercida, da formação exigida para o ingresso e da forma de investidura.
Somente poderão ser reconhecidos como integrantes da carreira do magistério os servidores que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
Cumpre ressaltar que a Lei nº 15.326/2026 não autoriza interpretação extensiva capaz de abranger profissionais que não exercem função docente, mas atividades de apoio, cuidado ou suporte sem intencionalidade pedagógica estruturada e sem responsabilidade direta pelo processo de ensino e aprendizagem. Não há fundamento jurídico, tampouco viabilidade material e orçamentária, para admitir que a nova disciplina legal alcance indistintamente todos os profissionais que atuam na educação infantil, sob pena de grave distorção do sistema de carreiras e de violação aos princípios constitucionais que regem o serviço público.
Do mesmo modo, não há margem para considerar professor da educação infantil o servidor em cargo ou emprego que não tenha exigido a formação legal mínima para ingresso, ainda que possua ou venha a possuir a habilitação necessária, o que configuraria transposição de cargo, em grave ofensa ao princípio do acesso por concurso público.
Evidencia-se, assim, que a intenção do legislador foi corrigir distorções históricas decorrentes da ausência de padronização de nomenclaturas de cargos ou empregos, situação que levou profissionais com efetiva atuação docente na educação infantil, embora contratados sob designações diversas, a ficarem indevidamente excluídos dos direitos assegurados aos profissionais do magistério, como piso salarial nacional, jornada com reserva de carga horária para atividades extraclasse e plano de carreira.
Desafios e implicações para as redes municipais de ensino
O principal desafio da nova legislação reside na imprecisão quanto à real abrangência dos profissionais contemplados. Ao invocar o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar para ampliar o conceito de profissionais do magistério público (artigo 2º, § 2º da Lei nº 11.738/2008), e estabelecer, como condição para enquadramento na carreira do magistério, o exercício de função docente (artigo 61, § 2º da LDB), a Lei federal nº 15.326/2026 aponta para a necessidade de distinguir apropriadamente entre as funções docente e de apoio.
Os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil publicados pelo MEC em 2024, acompanhados da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024. Que institui Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, são os referenciais para a análise e delineamento de papéis e atribuições, com o objetivo de segmentar a atuação e distinguir entre os profissionais em função docente e aqueles de apoio à docência.
Os Parâmetros abordam aspectos técnicos dessa distinção em sua Dimensão 2 – Identidade e formação profissional, especialmente nos seguintes trechos:
“2.1.3. Reconhecimento de que profissionais de apoio (assistentes, auxiliares, monitoras (es) e outras denominações) são trabalhadoras (es) da Educação, têm direito à formação continuada, não podendo assumir a responsabilidade por turmas de criança como docente da Educação Infantil;
2.1.4. Estabelecimento de distinções entre as atividades das(os) docentes e as atividades das(os) profissionais de apoio, ressaltando o compromisso comum com a indissociabilidade entre cuidar e educar;
2.1.5. Garantia da presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) junto às crianças, não as deixando, em nenhum momento da rotina, sob a única responsabilidade de profissionais de apoio – assistentes, auxiliares, monitoras(es), dentre outras denominações;
(…)
2.2.4. Oferta sistemática de formação em serviço incluída na jornada de trabalho remunerada, visando o desenvolvimento profissional das(os) profissionais de apoio;
2.2.5. Regulamentação das formas de seleção e das carreiras das(os) profissionais de apoio (auxiliares, assistentes, monitoras(es), entre outras), com garantia de remuneração adequada e critérios relativos à sua formação inicial.” – grifamos
As Diretrizes Operacionais, por sua vez, dão viés normativo, alicerçando o caráter cogente das distinções e definições entre os papéis de docente e de apoio. Nesse sentido, o artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 é preciso:
“Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.
(…)
Voltando ao texto da Lei federal nº 15.326/2026, a expressão “independentemente da designação do cargo”, embora destinada a proteger o docente que exerce função pedagógica sob nomenclatura inadequada, não pode ser compreendida como autorização para o enquadramento de funções de apoio que tecnicamente não integram a carreira do magistério e que, inclusive, atuam em outras etapas da educação básica. A intenção do legislador não foi promover a transposição generalizada de servidores para a carreira do magistério, mas reconhecer juridicamente uma situação funcional específica e historicamente equivocada. Ressalte-se, ainda, que a migração automática de uma carreira para outra é vedada pelo ordenamento constitucional e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se recomenda a alteração da nomenclatura dos cargos ou empregos existentes, mas tão somente o reconhecimento funcional de que determinados cargos ou empregos, por preencherem os requisitos legais, são próprios de profissional do magistério e, portanto, integram a respectiva carreira para fins de aplicação dos direitos correspondentes.
Diante desse cenário, recomenda-se que os Municípios adotem as seguintes medidas:
1ª Diagnóstico do Quadro de Pessoal
Como primeira providência, um diagnóstico detalhado do quadro de pessoal da educação infantil, identificando os cargos e empregos cujos titulares atuam diretamente com os educandos, analisando-se a legislação de criação dos cargos ou empregos, os editais de concurso e as atribuições efetivamente desempenhadas, bem como os requisitos de formação exigidos no momento do ingresso.
2ª Regulamentação local
Verificada a existência de profissionais potencialmente alcançados pela nova disciplina, o artigo 4º da Lei nº 15.326/2026 estabelece que a sua implementação deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo do ente federativo responsável. Trata-se de competência expressamente conferida aos Municípios para disciplinar, por meio de decreto ou outro ato normativo próprio, os critérios de enquadramento, os procedimentos administrativos, as etapas de transição e os limites da aplicação da lei no âmbito de suas redes de ensino.
Essa regulamentação local deverá definir com precisão quais cargos ou empregos se enquadram no conceito legal de professores da educação infantil, afastar expressamente qualquer hipótese de transposição de carreira, estabelecer os procedimentos de adequação dos planos de carreira, respeitar os direitos adquiridos e a situação funcional dos servidores em exercício e prever cronograma de implementação compatível com a realidade orçamentária e com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com mecanismos de implantação gradual.
A adoção dessas medidas revela-se imprescindível, tendo em vista que a nova legislação produzirá impacto financeiro imediato e significativo, decorrente da necessidade de adequação dos vencimentos/salários ao piso nacional do magistério, da inclusão dos profissionais nas progressões e vantagens dos planos de carreira e da obrigatoriedade de observância da jornada com um terço de atividades extraclasse, o que poderá implicar redução do tempo em sala de aula e necessidade de ampliação do quadro de pessoal. Esses fatores exigirão replanejamento orçamentário e otimização de despesas para acomodação do aumento da folha de pagamento sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
3ª Adequação do Plano de Carreira
Por fim, observada a regulamentação local e definido o cronograma de transição, deverá ser encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal para a reestruturação dos planos de carreira do magistério, de modo a incorporar as alterações legais, reconhecer os direitos assegurados e preservar a sustentabilidade financeira do Município.
A Direttrix Gestão Educacional coloca-se à disposição para prestar assessoramento técnico e jurídico especializado, com vistas ao planejamento criterioso da implementação da Lei nº 15.326/2026, prevenindo riscos de insegurança jurídica, evitando impactos fiscais abruptos e assegurando a efetivação responsável e sustentável da valorização dos profissionais da educação infantil.
Equipe DIRETTRIX