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Nº 11/2018 - NOVAS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Nº 11/2018 – Novas Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos instituídos pela Resolução Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Nota Técnica nº 11/2018
Direttrix Gestão Educacional

NOVAS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

A Resolução nº 1/2018 estabelece novas diretrizes operacionais quanto aos procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referentes aos estudantes e profissionais de educação. Tais diretrizes devem ser observadas nas normas de regulação dos sistemas de ensino.

As diretrizes possibilitam, ainda, uma melhor comunicação e informação sobre a comunidade escolar em diferentes contextos.

Esses registros têm como finalidade possibilitar, no caso dos estudantes, um atendimento adequado pelo sistema no qual ele está vinculado e registrar sua frequência e trajetória educacional, assegurando ao estudante uma posterior recuperação. Quanto aos profissionais da educação, a finalidade é o controle de sua trajetória funcional. Lembrando que os dados individuais informados aos censos educacionais têm sigilo estatístico e não podem ser divulgados possibilitando a identificação de pessoas a que as estatísticas se referirem.

Todas as instituições de ensino público da União, Estados e Municípios, como também as do setor privado, deverão incluir nos registros administrativos os campos obrigatórios fixados na Resolução, porém sem prejuízo na autonomia para a construção e adoção de documentos administrativos.

Os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação poderão, ainda, normatizar questões adicionais para instituições de Educação Básica, a fim de considerar as peculiaridades e realidade educacional de cada Unidade da Federação.

Outrossim, obrigatoriamente, deverão constar dos registros administrativos das instituições de ensino referentes aos seus estudantes e profissionais de educação:

I – nome completo;

II – data de nascimento;

III – filiação;

IV – cor/raça;

V – etnia;

VI – nacionalidade e país de origem;

VII – UF e município de nascimento (para brasileiros natos);

VIII – tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, se possuir;

IX – localização/zona de residência (urbana ou rural);

X – dados da certidão de nascimento para alunos da Educação Básica;

XI – nome social, quando for o caso;

XII – CPF; e

XIII – escolaridade dos profissionais e os respectivos cursos de formação superior para aqueles que os concluíram.

A Resolução também sugere outros campos que podem contribuir com a qualidade da informação estatística:

I – código de identificação única da pessoa (ID) do sistema de coleta de dados dos censos educacionais; e

II – código da instituição de ensino de procedência do estudante, do sistema de coleta de dados dos censos educacionais, para estudantes transferidos, já que são estudantes oriundos de outras instituições de ensino.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados e capacitados para auxiliar os municípios no cumprimento das novas Diretrizes dispostas na referida Resolução.

Equipe DIRETTRIX