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12 ago 2019

Nº 11/2019 – Despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta – Portaria STN nº 233/2019

Despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta – Portaria STN nº 233/2019

Recentemente foi promulgada a Portaria STN nº 233, de 15 de abril de 2019, que estabelece regra transitória em razão da necessidade de definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.

Nos termos da Portaria STN nº 233/2019 devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal as despesas com pessoal que atua na atividade fim do ente público, independentemente da forma de contratação. Como exemplo, tem-se a contratação de profissionais para atuação na área da educação por meio de pessoas jurídicas ou por meio de organizações da sociedade civil, como as OSs, OSCIPs e congêneres.

Em relação às organizações da sociedade civil, somente entrariam no cômputo da despesa total com pessoal, os casos em que essas organizações administram estruturas pertencentes à administração pública ou têm a totalidade ou a maior parte das suas despesas custeadas pelo poder público, o que normalmente é feito por intermédio de um contrato de gestão. Nesses casos, seria possível identificar o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação que é custeada com os recursos repassados pelo poder público.

Não se enquadram, nesse entendimento, as despesas com pessoal das organizações que atuam na prestação de serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela administração pública, ou seja, que não dependam exclusivamente ou quase na totalidade dos recursos do setor público. Nesses casos, normalmente são feitos convênios com a administração pública e os repasses financeiros são feitos para custear os serviços prestados ao setor público, não havendo como associar o montante desses recursos ao montante apurado das despesas com pessoal.

A regra encontra-se vigente e a promessa é que até o final do exercício de 2019, a Secretaria do Tesouro Nacional defina as rotinas e contas contábeis, bem como as classificações orçamentárias, com a finalidade de tornar possível a operacionalização do adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública, permitindo-se apenas, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.

Após a promulgação da Portaria, houve uma grande movimentação dos entes públicos e das entidades sem fins lucrativos, e encontram-se em trâmite, tanto na Câmara dos Deputados Federais, quanto no Senado Federal, Projetos de Decretos Legislativos que sustam a aplicação da Portaria STN nº 233/2019, sob a justificativa de que referida Portaria exorbita o poder regulamentar do STN, precisamente porque avança sobre matéria que precisa vir veiculada em lei, em sentido estrito, aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional. Em outros termos: a Portaria violaria o princípio constitucional da legalidade estrita, ao usurpar competência precípua do Parlamento.

Destacamos que a medida impacta diretamente nos Municípios, principalmente na manutenção do limite abaixo dos 54% da sua Receita Corrente Líquida comprometida com a despesa de pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Equipe DIRETTRIX