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Nº 14/2018 - DECRETO FEDERAL ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Nº 14/2018 – Decreto Federal atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Nota Técnica nº 14/2018

DECRETO FEDERAL ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Foi publicado no Diário Oficial da União de 19 junho 2018, o Decreto Federal nº 9.412/2018, atualizando os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações.

O Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos patamares atualmente praticados.

O Decreto foi fundamentado no art. 120 da Lei de Licitações, que determina que os valores poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Nos termos do art. 1º do referido Decreto, os valores ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Em razão da atualização dos valores, automaticamente ficam modificados os valores da dispensa de licitação, resultando em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia; e R$ R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços, conforme disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”

O Decreto Federal nº 9.412/2018 entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, operando efeitos a partir do dia 19 de julho de 2018.

Tendo em vista que o Decreto atualiza valores estabelecidos na Lei de Licitações, a modificação tem validade para os procedimentos licitatórios realizados por todos os entes públicos sujeitos à regra da Lei nº 8.666/1993.

Antes mesmo da publicação do Decreto, se especulou sobre a constitucionalidade do reajuste dos valores por ato do Presidente da República. Outrossim, o Governo Federal valeu-se de pareceres jurídicos que autorizaram a atualização dos valores via Decreto Presidencial.

Dada a relevância do tema, é de se esperar que haja manifestação expressa dos Tribunais de Contas quanto à extensão dos efeitos do Decreto.

Equipe DIRETTRIX