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22 jul 2020

Nº 17/2020 – Perda de validade da Medida Provisória Nº 927/2020

Nota Técnica nº 17/2020
Direttrix Gestão Educacional
Julho/2020

PERDA DA VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, perdeu a validade no último dia 19/07/2020.

Conforme estabelece a Constituição Federal, a Medida Provisória (MP) deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo (60 dias e prorrogáveis por mais 60 dias), o que não ocorreu.

Como não houve sua conversão em lei, a MP perdeu sua validade, portanto, a partir de 20/07/2020, mas todos os atos praticados durante sua vigência, continuam válidos para todos os efeitos legais.

Desse modo, a perda da eficácia da MP, não impede a continuidade da prestação de serviços no regime de teletrabalho, assim como são válidos períodos de férias antecipadas iniciadas durante sua vigência, já que ocorreram dentro dos moldes legais vigentes ao tempo da sua adoção.

Contudo, considerando que pode haver questionamentos na Justiça sobre alguns direitos continuados a partir de agora, a manutenção do chamado “banco de horas negativo” constituído através de acordos individuais é temerária, tendo em vista que a matéria não tem precedentes e as normas para sua aplicação foram instituídas justamente pela MP que perdeu a força de lei, sendo mais seguro o ajuste para o cumprimento da jornada laboral mediante o regime de teletrabalho, nos termos dispostos na CLT.

Assim, os Municípios devem atentar-se as regras estabelecidas na CLT, se abstendo de propor ou determinar novos acertos baseados nas flexibilizações da Medida Provisória nº 927/2020.

Abaixo citamos algumas mudanças decorrentes do fim da validade da Medida Provisória nº 927/2020:

Teletrabalho:

– Não pode mais ser alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância unilateralmente, devendo ser acordado entre as partes;

– O teletrabalho não pode mais ser aplicado a estagiários;

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho
normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais:

– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.

– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.

– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos
normais.

Férias coletivas:

– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Antecipação da Folga dos Feriados:

– Não poderão mais ser antecipados os gozos de feriados não religiosos.

Banco de horas:

– Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual, não sendo aconselhável manter o chamado “banco de horas negativo”.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados para auxiliar os Municípios na adoção das medidas que entenderem pertinentes a partir da perda da validade da Medida Provisória nº 927/2020.

Equipe DIRETTRIX