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7 ago 2023

Nº 2/2023 – Programa Escola de Tempo Integral

A Lei nº 14.640/2023, publicada no Diário Oficial da União, institui o Programa Escola em Tempo Integral, prevendo assistência técnica e financeira da União a Municípios, DF e Estados para induzir a criação de novas matrículas em tempo integral nas escolas de educação básica pública. A transferência dos recursos ocorrerá em duas parcelas, por meio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diretamente a contas correntes específicas, sem necessidade de convênios ou contratos.

MATRÍCULAS:

Considera-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

De acordo com a Lei, consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.

Também serão contadas matrículas em instituições educacionais conveniadas com o Poder Público.

As matrículas já computadas como de tempo integral anterior a janeiro de 2023 não serão consideradas como novas matrículas.

A Lei ressalta que o número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada município será limitado, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, pois serão consideradas:

1) a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do município;

2) as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação; e

3) a disponibilidade de recursos para o Programa.

Caso não seja preenchido o número máximo de novas matrículas haverá nova oferta, dando prioridade para os munícipios que manifestarem interesse em ampliar suas matrículas de tempo integral para além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.

Todas as matrículas pactuadas e declaradas no sistema do Ministério da Educação deverão ser registradas no Censo Escolar realizado pelo Inep no ano ao da sua criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.

RECURSOS:

A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.

O Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro. 

A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.

O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos. 

CRONOGRAMA DO PROGRAMA:

ADESÃO SIMEC/PAR:

A adesão ao Programa deverá ser feita através do SIMEC/PAR.

Para tanto, ao acessar a aba PAR 4/ Programas/ Escola em Tempo Integral haverá a tela com demonstrativo das quantidades de vagas e o valor recebido por aluno e o valor total:

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei federal nº 14.640/2023.

A DIRETTRIX possui equipe técnica para orientações e maiores esclarecimentos sobre o Programa e sua execução.