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16 jan 2024

Nº 2/2024 – Sancionada Lei que criminaliza as práticas de bullying e cyberbullying e aumenta punição de crimes contra crianças e adolescentes

Foi publicada na data de ontem (15) no Diário Oficial da União, a Lei federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 que inclui os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying) no Código Penal, instituindo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, bem como a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

A Lei federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelece punição específica para esse tipo de conduta, sendo agora as duas práticas (bullying e cyberbullying) tipificadas no Código Penal.

Conforme o texto, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal.

Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.

A Lei federal nº 14.811/2024 também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação, e aumenta a condenação para homicídio se for praticado em escola de educação básica pública ou privada.

Outro crime a se tornar hediondo e com pena aumentada, é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. O texto inclui, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, quando a pena poderá ser duplicada.

A nova Lei também atualiza o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, assim como penalizar pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente.

Um ponto importante a ser observado pelos estabelecimentos de ensino serão os protocolos a serem seguidos para prevenir e combater a violência escolar, os quais deverão ser implementadas pelos municípios em cooperação com os estados e a União.

Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.

O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.

As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.

Fonte: Agência Senado

Equipe DIRETTRIX