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21 ago 2020

Nº 20/2020 – Alterado Decreto Estadual que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia da Covid-19

Nota Técnica nº 20/2020
Direttrix Gestão Educacional
Agosto/2020

ALTERADO DECRETO ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19

Foi publicado ontem (20) no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020, que altera a redação do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

Esclarecemos que serão abordadas apenas as questões relativas à educação básica tratadas no Decreto Estadual, área de interesse dos municípios.

A atualização levou em consideração as novas recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, através do monitoramento dos indicadores epidemiológicos de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde no estado de São Paulo, a análise de estudos científicos publicados recentemente sobre a incidência de Covid-19 em crianças e adolescentes, seu papel na transmissão, o impacto da reabertura de escolas na transmissão do Coronavírus SARS-CoV2, medido no Brasil e no mundo, e os riscos de proteção e segurança das crianças gerados pelo fechamento das escolas.

Pelas novas orientações, as escolas de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, com atendimento preferencial dos alunos que apresentarem dificuldade para realizar as atividades não presenciais, limitado a até 35% do número de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental anos iniciais, e a até 20% do número de alunos matriculados no ensino fundamental anos finais e no ensino médio.

Essa reabertura parcial tem caráter opcional e poderá ser iniciada, regionalmente, a partir de 8 de setembro, antes da implementação da Etapa I, conforme regra que já estava em vigor.

Seja para a retomada em 8 de setembro, seja para a retomada efetiva em 7 de outubro, mas ainda gradual e restrita do ano letivo, conforme a previsão para a implementação da Etapa I do Plano de Retorno da Educação, os municípios têm plena autonomia para decidir se vão ou não acompanhar o cronograma do Estado tanto para as redes públicas (municipal e estadual), quanto para a privada.

A tomada de decisão dependerá da permissão pela Vigilância Sanitária baseada nas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais, cabendo ao Prefeito autorizar, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial dos alunos, ou manter a suspensão das aulas decretadas desde o início da adoção das medidas de isolamento, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, estabelecendo normas mais proibitivas que as propostas pelo Estado.

A autonomia dos municípios se limita a implantação de medidas mais restritivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública considerando as condições locais, não podendo o Prefeito autorizar a abertura das escolas antes do dia 8 de setembro.

Salientamos que para o retorno gradual das aulas e demais atividades curriculares de forma presencial, previsto para 7 de outubro, a área em que esteja localizada o município deve estar classificada nas fases amarela ou verde do Plano São Paulo no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:

– nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;

– nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.

Na hipótese de retomada, na Etapa 1, a presença de alunos por unidade escolar continua sendo de até 35% do número de matriculados, independente do segmento.

Caso a área em que esteja localizado o município seja reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino precisarão suspender, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados para subsidiar os municípios nos procedimentos e protocolos que devem adotar para a tomada de decisão sobre o retorno das aulas e atividades presenciais.

Equipe DIRETTRIX

Foto: Freepik