16981280390

Acesse o Sasepp

Sasepp

Acesso restrito

Whatsapp
14 dez 2020

Nº 25/2020 – Implementação da Lei no 13.935/2019 no contexto da pandemia

Nota Técnica nº 25/2020
Direttrix Gestão Educacional
Dezembro/2020

IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.935/2019 NO CONTEXTO DA PANDEMIA

Em 12 de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Pelo texto, as redes públicas de educação básica devem passar a contar com serviços de psicologia e de serviço social para “atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”, que deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

Foi estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da entrada em vigor da nova lei (12/12/2019), para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

O Conselho Federal de Psicologia – CFP, o Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional – ABRAPEE, a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia – ABEP, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS e a Federação Nacional de Psicólogos – FENAPSI, emitiram conjuntamente orientações apresentando subsídios para a regulamentação da Lei nº 13.935/2020 nos municípios, dentre os quais temos a promulgação de Decreto, a criação de vagas, dotação orçamentária e a realização de concursos públicos.

Contudo, não podemos deixar de tecer algumas considerações acerca da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com o fim de oferecer ajuda a Estados e Municípios e definir regras para a contenção das despesas públicas no atual panorama.

O artigo 8º da referida legislação expõe um comando de proibições para a prática das situações elencadas nos incisos, impactando diretamente a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a admissão ou contratação de pessoal e a realização de novos concursos públicos, que se estendem até 31 de dezembro de 2021.

Nesse contexto, não será possível até o final do ano de 2021 adotar qualquer medida para a implementação da Lei nº 13.935/2020 que implique na contratação de pessoal, mas outras ações podem ser tomadas pela pasta da educação para o cumprimento dos preceitos legais de acordo com a atual cenário.

As diretrizes curriculares para os cursos de graduação em psicologia, aprovadas em 2004, reformuladas em 2011, para regulamentação da Licenciatura, e a proposta atual, aprovada pelo CNE em 04 de dezembro de 2019, conforme o Parecer CNE/CES nº 1071/2019, revelam o reconhecimento do caráter social, cultural, histórico, relacional das subjetividades e a importância da psicologia em distintos lugares onde a vida acontece – saúde, educação, trabalho, comunidades, forense, entre outros – que exige um olhar que supere, e não elimine a solução de problemas instalados, mas que construa a possibilidade de atuação institucional, intencional e coletiva que promova desenvolvimento, saúde mental e social, autonomia e potencial transformador (Resolução CNE 05, de 2011).

Do mesmo modo, as diretrizes curriculares para os cursos de graduação em serviço social apontam para um profissional que “atua nas expressões da questão social, formulando e implementando propostas de intervenção para seu enfrentamento, com capacidade de promover o exercício pleno da cidadania e a inserção propositiva dos usuários do serviço social no conjunto das relações sociais e no mercado de trabalho” (Resolução CNE 15, de 2002).

Assim, evidente que os profissionais existentes atualmente no quadro de servidores do município, têm capacidade e conhecimento técnico para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, sendo necessário verificar as atribuições definidas na lei local e definir estratégias para a reorganização dos trabalhos, a fim de que os psicólogos e assistentes sociais dediquem parte de sua carga horária para atuação no contexto escolar e educacional atendendo às disposições da lei, pelo menos até que seja possível criar novas vagas ou os novos cargos/empregos e realizar os concursos públicos.

Equipe DIRETTRIX