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10 mar 2025

Nº 6/2025 – Atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar

As Resoluções nº 788/2024 e nº 789/2024, ambas do dia 13 de setembro, do Conselho Federal de Nutrição, apresentaram diretrizes para atribuições, responsabilidade técnica, dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) e parâmetros numéricos mínimos para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

A Resolução CFN nº 788/2024 dispõe sobre as atribuições de nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar, estabelecendo em seu artigo 3º, as seguintes atividades obrigatórias:

Além disso, o nutricionista tem como atividades complementares: colaborar no recrutamento de pessoal, supervisionar instalações físicas e equipamentos, e contribuir para a formação e qualificação de profissionais.

A Resolução CFN nº 789/2024 dispõe sobre a responsabilidade técnica e formação do quadro técnico, e estabelece as diretrizes sobre parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O artigo 3º desta Resolução estabelece que poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE somente o nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição. Esse cadastro é realizado junto ao Sistema de Monitoramento do PNAE – SIGPNAE.

É vedada a assunção de responsabilidade técnica por nutricionista para aqueles que atuem como consultor da entidade executora cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma pessoa jurídica. Que atuem concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE.

Os parâmetros numéricos para o PNAE variam conforme o porte dos municípios, sendo: municípios porte pequeno – até 20.000 habitantes; municípios porte pequeno – de 20.001 até 50.000 habitantes; municípios porte médio – de 50.001 até 100.00 habitantes; municípios porte grande – de 100.001 a 900.000 habitantes; e municípios porte metrópole quando têm acima de 900.001 habitantes. Para os municípios da região Sudeste, estes são os parâmetros numéricos mínimos estabelecidos:

As EEx deverão alcançar a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas:

Importante destacar que o nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua Responsabilidade Técnica, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o prazo de afastamento.

É indispensável que os nutricionistas vinculados ao PNAE recebam as orientações necessárias para sua atuação.

A Direttrix Gestão Educacional possui profissionais preparados para dar suporte nos procedimentos que competem à Secretaria Municipal de Educação.

Nos links abaixo confira a íntegra das normas:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfn-n-788-de-13-de-setembro-de-2024-584569310

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfn-n-789-de-13-de-setembro-de-2024-585096554

Equipe DIRETTRIX