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Foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2025, a Lei nº 15.226 que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.
1. Os dois pontos centrais da alteração são:
1.1. Alteração do artigo 13 da Lei nº 11.947/2009 – prazo de validade:
A nova redação insere dois parágrafos ao artigo 13:
“Art. 13………………………………………………………………………………..
Ao analisar os novos dispositivos, verifica-se que, se um alimento possuir prazo total de validade de 100 dias (contados da data de fabricação até o vencimento), somente poderá ser entregue ao PNAE se apresentar, no mínimo, 50 dias de validade remanescente. Esse critério visa impedir o fornecimento de produtos próximos ao vencimento, assegurando a qualidade dos gêneros alimentícios e contribuindo para a redução de desperdícios.
Dessa forma, torna-se imprescindível a fiscalização rigorosa dos prazos de validade no ato da entrega dos produtos pelos fornecedores contratados, o que exige o fortalecimento dos mecanismos locais de controle e monitoramento da qualidade, sob responsabilidade das Prefeituras, dos Conselhos de Alimentação Escolar e das demais instâncias competentes.
Cumpre destacar, entretanto, que tal exigência não se aplica aos alimentos adquiridos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações representativas, conforme dispõe a legislação vigente. Nesses casos, a obrigatoriedade de prazo mínimo de validade remanescente é dispensada.
Os instrumentos convocatórios – como editais, chamadas públicas ou outros meios de contratação -, bem como os respectivos contratos do PNAE, devem conter cláusulas que prevejam expressamente o cumprimento da regra prevista no § 1º. Não basta o mero atendimento prático à norma: é indispensável que a obrigação esteja formalmente descrita no edital ou instrumento contratual.
Os responsáveis pela elaboração de editais e contratos devem atentar-se à inclusão dessas cláusulas, sob pena de irregularidade no procedimento e possível invalidação do ato contratual ou questionamento pelos órgãos de controle.
1.2. Alteração do artigo 14 da Lei nº 11.947/2009 – percentual mínimo da agricultura familiar
A nova redação do artigo 14 estabelece que:
“Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) ao PNAE, no mínimo 45% deverão ser usados para aquisição direta de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.”
Há prioridade expressa para assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais/informais de mulheres.
Anteriormente, esse percentual mínimo já existia, mas era de 30%. A lei, portanto, aumenta esse patamar para 45%.
Essa mudança pode demandar ajustes orçamentários, planejamento logístico diferenciado, capacitação de produtores, redes de distribuição e mecanismos adequados de certificação/qualidade, nesse contexto municípios terão que adequar seus programas locais e suas compras à nova meta, sob risco de descumprimento legal.
1.3. Validade das novas regras
As disposições estabelecidas pela Lei nº 15.226/2025 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, todos os setores responsáveis pela alimentação escolar deverão observar rigorosamente os novos prazos de validade dos produtos, bem como o percentual fixado.
2. Alteração do artigo 19 da Lei nº 11.947/2009 – deveres de fiscalização e qualidade
No inciso III do artigo 19 foi incluído o dever de:
“III – zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.”
Essa alteração reforça que a fiscalização do PNAE não é apenas sobre quantidades e distribuição, mas também abrange qualidade sanitária, variação nutricional e observância à
regra de prazo de validade. Isso impõe aos municípios maiores responsabilidades de monitoramento, controle e auditoria.
O disposto no artigo 19 já está em vigor deste a data da publicação da Lei nº 15.226/2025, em 1º de outubro de 2025.
3. Conclusão e recomendações
A defasagem entre a publicação e a vigência dos dispositivos principais permite um intervalo de adaptação para os municípios, fornecedores, agricultores familiares e demais envolvidos. Esse período é essencial para organizar ajustamentos logísticos, revisar contratos, capacitar agentes, reforçar sistemas de controle, entre outras ações preparatórias.
Dado que haverá um aumento nas exigências de fiscalização e controle, os gestores educacionais e os órgãos de controle precisarão intensificar sua atuação, de modo a garantir o cumprimento dos novos requisitos legais, bem como o adequado planejamento orçamentário para comportar o aumento da parcela mínima destinada às compras da agricultura familiar.
É recomendável também oferecer apoio técnico e promover a capacitação dos agricultores familiares, a fim de que possam atender aos requisitos de qualidade, logística e contratação pública. A expectativa é que isso contribua para a diversificação dos cardápios: com a maior participação de pequenos produtores, espera-se uma oferta ampliada de alimentos regionais e frescos, enriquecendo a variabilidade nutricional das refeições escolares.
Quanto às novas regras sobre o prazo de validade, o objetivo é melhorar a qualidade dos alimentos servidos. A exigência de que não sejam entregues produtos próximos ao vencimento protege os estudantes e reforça a segurança alimentar. Para o cumprimento dessas exigências, será necessário um planejamento cuidadoso quanto à armazenagem, transporte e controle de estoque – especialmente no caso de produtos mais suscetíveis à deterioração.
A Direttrix Assessoria em Gestão dispõe de uma equipe especializada para oferecer suporte técnico aos municípios.
Para acessar a íntegra da Lei nº 15.226/2025, clique aqui