Foi sancionada, na última semana, dia 17 de outubro, a lei 15.001/2024, que estabelece requisitos mínimos de transparência e controle social em matéria educacional. Na prática, a legislação exige que o Estado disponibilize, em meio eletrônico, informações acessíveis sobre os sistemas federal, distrital, estaduais e municipais de ensino, a respeito de gestão educacional, bem como a prestação de contas dos recursos públicos repassados no âmbito da educação pública.
A política é originária do Projeto de Lei 2725/2022, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2023 e pelo Senado em setembro deste ano.
Duas legislações receberam alterações. Uma delas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), passou a incluir o acesso a informações públicas sobre a gestão educacional como um dos princípios da educação nacional, inclusive no ensino superior.
Já na lei que trata de incentivos à inovação e à pesquisa científica tecnológica (Lei 10.793/2004), ficou estabelecida a divulgação obrigatória para a população de informações sobre prestação de contas dos recursos públicos repassados, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
Com a lei, agora o poder público é obrigado a disponibilizar para pais, responsáveis e estudantes, além da população em geral, os seguintes dados:
– Número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino pública, lista de espera e de reserva de vagas;
– Bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos aos estudantes, pesquisadores ou professores;
– Dados relativos ao fluxo e rendimento escolar;
– No caso de instituições de educação superior, atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento;
– Execução física e financeira de programas, projetos e atividades voltados para a educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios;
– Currículo profissional e acadêmico de quem ocupa cargos de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
– Pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos estados e do Distrito Federal.
Entre as exigências a serem cumpridas por escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas destinatárias de recursos públicos, é determinado que essas não possuam nenhum dirigente integrante do Poder ou do Ministério Público, de órgãos ou entidades da Administração Pública, nem parentes de até terceiro grau.
Segundo avalia a secretária de Assuntos Educacionais da CNTE, Guelda Andrade, é preciso fazer avançar e fortalecer o movimento nacional em defesa da democracia nos espaços da escola. Para isso, a lei pode ser mais um suporte fundamental na garantia desse processo.
“Todo movimento que favoreça o processo democrático nos espaços das escolas, dentro das unidades e do sistema educacional é extremamente positivo. No entanto, é muito importante que a gente retome as leis de gestão democrática nos estados e nos municípios brasileiros”, salienta a dirigente.
“Esse rompimento com a gestão democrática nas escolas públicas tem trazido um prejuízo muito grande para a qualidade da educação pública e para a construção desse diálogo franco e fraterno entre os atores envolvidos no processo educativo, que são estudantes, seus pais e responsáveis, os professores e os funcionários da escola”, completa.
Fonte: SINPRO DF
Imagem: lisegagne